A doença é um estado, temporário ou permanente que, das maneiras mais diversas, causa algum tipo de limitação ou impossibilidade física ou mental ao acometido por ela. No entanto, os tipos de doenças são os mais variados e as formas como elas impõem-se sobre as pessoas diferem-se infinitamente. Portanto, tratar todas as doenças como se fossem iguais é um erro que, principalmente, tratando-se de leis e punições, pode acarretar sérias injustiças.

E foi exatamente isso que fez o senhor Denis Caramigo Ventura, em seu artigo Sim, pedofilia não é crime. O autor, ao tratar a pedofilia como doença, usa do subterfúgio de equipará-la, indiscriminadamente, a outros tipos de enfermidades que não possuem nenhuma relação, nem identificação, com ela. Com isso, ele acaba chegando à conclusão que os pedófilos devem ser tratados como doentes e, por consequência, não sofrerem a execução da lei penal como criminosos.

A verdade é que, desde que aceitemos seu pressuposto, a saber, a de que o pedófilo é um doente, o advogado até começa bem seu artigo, afirmando que a pedofilia não está prevista no Código Penal e que apenas comete ato criminoso quem pratica algum tipo previsto na lei. Isso quer dizer que um pedófilo, sendo alguém acometido de uma enfermidade, não é um criminoso, mas apenas pode tornar-se um se colocar em prática seus desejos.

O problema do texto vem em seguida, quando o senhor Ventura, em uma síntese previsível, passa a advogar a aplicação de medida de segurança (tipo de execução penal mais branda, em geral aplicada a praticantes de crimes de menor potencial ofensivo ou a doentes mentais) para o pedófilo que, eventualmente, venha cometer algum ato de violência sexual. Seu raciocínio é simples: se o pedófilo é doente e o doente não pode ser tratado como uma pessoa normal, então sua punição deve também ser especial, como a lei prevê para as pessoas enfermas.

Ocorre que o autor do texto comete o erro de confundir doença de desvio do desejo sexual, como seria a de um pedófilo, com doença mental, que é o tipo de enfermidade previsto no artigo 26, do Código Penal, citado pelo criminalista.

A lei penal fala de doentes mentais, que são aqueles que, no momento do crime, não possuem a plena consciência de seus atos, por alguma falha cognitiva própria. Do pedófilo, porém, ainda que seja tratado como um doente, não se pode dizer que, em algum momento de seu ato criminoso, não estava em posse de suas faculdades mentais e não tinha consciência de seus crimes. Se a pedofilia for uma doença, ela é daqueles tipos que despertam o desejo, ainda que forte, na pessoa, mas não lhe tira a consciência de seu ato, nem o torna irresistível. O pedófilo pode até ser um doente, mas não um doente mental, como são todos aqueles que não estão na posse de suas faculdades mentais.

Para requerermos que o pedófilo seja tratado conforme o previsto na lei penal, seria preciso que aceitássemos que ele está inexoravelmente impulsionado à violência sexual. Ocorre que, ainda que a pedofilia seja uma doença, nada indica que ela afete as faculdades cognitivas do criminoso. Pode ser um impulso, inclusive forte, mas não subtrai a consciência do autor da violência. A tendência pedófila pode até ser um fator de influência, nunca, porém, absolutamente determinante.

O fato é que, se o mero impulso for tido por atenuante da punição, isso deveria obviamente ser estendido a quase todos os tipos de crimes. Neste caso, qualquer assassino poderia afirmar que seu desejo pela morte do outro é um distúrbio, um impulso diante do qual ele não possui qualquer controle. Sendo assim, o argumento atenuador poderia, em tese, ser aplicado, ad infinitum, a todo tipo de crime, já que o criminoso, não raramente, possui algum tipo de distúrbio que o leva ao cometimento do ato criminoso.

É possível aceitar que trate-se a pedofilia como doença, como pode ser qualquer outra doença de cunho sexual ou não, mas aceitar que o pedófilo seja tratado como alguém que não está na posse de suas faculdades mentais e, por isso, não deve sofrer as duras penas da lei, é, pelas razões trazidas, praticamente inviabilizar o processo penal, tornando quase todo criminoso inimputável.