Jules Payot, criticando um vício que os alunos de filosofia costumam ter, dizia que eles erravam porque pensavam por palavras. Hoje em dia, este é um equívoco comum. Mesmo as pessoas mais simples cometem essa falha.

O problema de pensar por palavras é que a realidade é deixada de lado. A pessoa fica tão atraída pelos termos em si mesmos, que o que eles realmente representam é esquecido. 

Isso acaba conduzindo toda a lógica da idéia para algo completamente diverso do que ela é, de fato. Fala-se de outra coisa qualquer. E as conclusões, obviamente, nada têm a ver com a verdade.

Foi isso que aconteceu com a procuradora Débora Duprat, ao analisar a PEC 100/2019, que busca inserir, na constituição Federal, a autodefesa como um direito.

Confundida pela expressão “uso da força legítima é monopólio do Estado”, a procuradora a interpreta como se o Estado fosse o único habilitado a usar a força, em qualquer situação. Ou seja, Duprat deixou-se seduzir pela palavra monopólio e errou a partir daí.

Se a procuradora, porém, em vez de reter-se na expressão, procurasse entender o que ela significa, na prática, entenderia que o uso da força legítima pelo Estado significa, simplesmente, que o Estado é o único que tem a autorização para usar da força como instrumento de coerção, para que suas regras sejam cumpridas e para que o próprio Estado seja protegido.

Isso significa que ninguém, individual ou coletivamente, pode usar da força para impor sua vontade, nem mesmo para exigir que seus direitos sejam cumpridos. 

No entanto, há uma exceção óbvia: o uso da força para defender a vida e a propriedade quando elas estão sendo atacadas de maneira direta e evidente. Neste caso, a pessoa não tem a obrigação de manter-se inerte. Pelo contrário, tem o direito de agir para impedir que haja tal violação. Não fosse esse direito, ao ser abordado por um bandido, qualquer reação seria considerada ilegítima, o que é um absurdo. Assim, o direito a autodefesa não afeta em nada o instituto do monopólio do uso da força legítima pelo Estado. 

Portanto, as razões lógicas da procuradora são lógicas, no máximo, apenas formalmente, mas não têm nenhuma lógica na realidade.